A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação.
Se respeitados os requisitos exigidos por lei, a análise de contratos de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem é de competência das câmaras arbitrais, e não da Justiça do Trabalho.
O financiamento pode equilibrar forças entre litigantes, impedindo que partes economicamente mais fortes usem o aspecto financeiro como instrumento de pressão.
O entendimento é do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, que homologou sentenças arbitrais proferidas no Reino Unido que condenaram um brasileiro a pagamentos de valores decorrentes de contratos de empréstimo para o financiamento de estudos.