O controle a ser feito pelas Cortes de Contas restringe-se ao de legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos. O que for decidido pela via arbitral, repercuta ou não nas coisas públicas, sequer pode ser controlado pela jurisdição estatal, sendo essa lógica também aplicada ao Tribunal de Contas.
Havendo sentença arbitral ilíquida, é o próprio árbitro quem deve promover a liquidação, complementando a sentença, a não ser que haja disposição em contrário na convenção de arbitragem, mediante a qual se afasta do árbitro essa competência.
Em relação a cada contrato, seja nominado ou inominado, essa vontade é específica, segundo a função econômica que as partes pretendem alcançar na sua celebração.
Em 2016, a mediação e alguns outros mecanismos passaram de promessa à realidade (normativa e prática).