O presente trabalho busca refletir sobre a utilização da arbitragem como modo de solução de litígios em que envolvidos órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta.
É cada vez mais comum no meio empresarial o uso de métodos alternativos para por fim os conflitos.
A cultura adversarial aliada à morosidade processual permite desgastes iníquos no que concerne ao modo de conduzir a lide. Vale suscitar que os mecanismos processuais, por vezes, aguçam ainda mais a beligerância entre os envolvidos.
O presente artigo analisa o requerimento sobre a possibilidade da realização de conciliação, busca entender qual a mens legis do dispositivo processual que estabeleceu tal requisito à petição inicial e qual a consequência processual da omissão da manifestação na peça de arranque.