A homologação de decisões estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça com fundamento legal no artigo 105, I, i, da Constituição; artigos 960 a 965 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil — CPC) e artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ; além dos artigos 37 a 39 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
A alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020 inovou o processo recuperacional brasileiro ao disciplinar, dentre outros pontos, a possibilidade de uma fase pré-recuperação.
Se respeitados os requisitos exigidos por lei, a análise de contratos de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem é de competência das câmaras arbitrais, e não da Justiça do Trabalho.
O financiamento pode equilibrar forças entre litigantes, impedindo que partes economicamente mais fortes usem o aspecto financeiro como instrumento de pressão.